A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026 em 16/10/2026 introduz alterações significativas na duração do trabalho, no descanso semanal remunerado e na organização das jornadas de trabalho.
As mudanças exigirão revisão de escalas, instrumentos coletivos, contratos, sistemas de controle de jornada e políticas internas das empresas.
A seguir, destacamos os principais pontos de atenção.
Alterações Constitucionais na Jornada de Trabalho
A EC nº 141/2026 promove uma alteração estrutural no regime constitucional da duração do trabalho.

A alteração representa uma relevante mudança estrutural no regime constitucional da duração do trabalho, principalmente quanto ao Descanso Semanal Remunerado — DSR, exigindo adaptação das jornadas atualmente praticadas pelas empresas.
Cronograma de Transição
A Emenda prevê período de adaptação gradual para a implementação das novas regras.

Adequação das Normas Coletivas
As cláusulas de acordos e convenções coletivas que prevejam escalas incompatíveis com o limite máximo de cinco dias consecutivos de trabalho permanecerão válidas até 15/12/2026.
Diante disso, recomenda-se que a empresa avalie suas escalas e busque, desde já, a negociação para revisão dos instrumentos coletivos vigentes, para que os novos instrumentos já estejam formalizados até a data em referência.
Garantia da Irredutibilidade Salarial
A EC nº 141/2026 veda a redução salarial como forma de compensar a diminuição da jornada de trabalho ou a reorganização das escalas.
A proteção alcança também os pisos salariais estabelecidos por lei ou por negociação coletiva.
Impacto no Salário-Hora
Atualmente, para empregados mensalistas submetidos à jornada de 44 horas semanais, o cálculo do salário-hora utiliza o divisor 220.
Com a jornada definitiva de 40 horas semanais, o divisor passará a ser 200, já consolidado pela jurisprudência.
A Emenda não estabelece expressamente qual divisor deverá ser utilizado durante o período de transição com jornada de 42 horas semanais.
Sob o aspecto técnico, é possível sustentar a adoção do divisor 210, embora a matéria ainda demande regulamentação ou posicionamento jurisprudencial.
Impactos no Cálculo dos Reflexos em DSR
As alterações também tendem a impactar significativamente os cálculos trabalhistas relacionados ao Descanso Semanal Remunerado — DSR.
Atualmente, a apuração dos reflexos considera o sábado como dia útil para fins de cálculo.
Com a implementação de dois descansos semanais remunerados, a fórmula tende a sofrer alterações práticas relevantes, uma vez que:
- haverá redução do número de dias úteis considerados no divisor;
- ocorrerá aumento do número de DSR utilizados como multiplicador;
- consequentemente, haverá majoração dos valores pagos a título de reflexos.
Os reflexos em DSR incidem, entre outras parcelas, sobre:
- horas extras;
- comissões e eventualmente sobre remuneração variável;
- adicional noturno em jornadas mistas;
- adicional de periculosidade para empregados horistas;
- adicional de insalubridade para empregados horistas;
- sobreaviso.
Dispensa de Controle de Jornada
Uma das inovações mais relevantes da EC nº 141/2026 refere-se à possibilidade de dispensa do controle de jornada para determinados empregados.
Segundo o texto informado, poderão ser enquadrados nessa condição os empregados que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- remuneração correspondente a pelo menos 2,5 vezes o teto previdenciário;
- diploma de nível superior.
Considerando o teto previdenciário atualmente informado de R$8.475,60, o parâmetro corresponderia aproximadamente a R$21.189,00 mensais.
Os empregados enquadrados nessa hipótese não farão jus ao pagamento de horas extras, permanecendo assegurado o direito aos dois descansos semanais remunerados.
Empresas interessadas na adoção desse regime deverão formalizar a dispensa do controle de jornada e interromper efetivamente a marcação de ponto, sob pena de manutenção do direito ao pagamento de horas extraordinárias.
Impactos na Jornada 12×36
Atualmente, a jornada 12×36 é amplamente utilizada e pode ser pactuada por acordo individual escrito.
Segundo o cenário apresentado pela EC nº 141/2026, a carga horária média dessa jornada corresponde a aproximadamente 42 horas semanais.
Assim, a partir de 16/12/2027, caso não haja disciplina legal específica ou regra de transição complementar, poderão surgir discussões sobre eventual extrapolação da jornada constitucional de 40 horas semanais.
O tema merece acompanhamento próximo por parte das empresas que utilizam essa modalidade.
Escalas Alternativas e Regimes Compensatórios
A Emenda permite que a negociação coletiva estabeleça regimes compensatórios alternativos, desde que seja assegurada, na média mensal:
- a existência de dois descansos semanais remunerados por semana; e
- pelo menos um dia de descanso dentro de cada período máximo de sete dias.
Esse modelo amplia as possibilidades de construção de escalas diferenciadas mediante negociação coletiva.
A título exemplificativo, poderia ser estruturada uma escala 6×2 com ajustes que garantam, ao longo do ciclo mensal, a média de dois descansos semanais remunerados exigida pela nova regra constitucional.
Jornadas Reduzidas
Com a extinção do trabalho aos sábados, ou mesmo a ampliação dos descansos obrigatórios para dois, os sistemas de jornada reduzida tornam-se incompatíveis com o novo modelo.
Assim, exemplificativamente, empregado que labora por seis dias na semana, com jornada de 07:20h, em tese, pela supressão de um dia de trabalho, poderá ter sua jornada diária acrescida, até o limite de 42 horas e posteriormente 44 horas.
Recomenda-se a formalização deste tipo de alteração e, preferencialmente, a celebração de acordo coletivo, diante da alteração constitucional.
Principais Pontos de Atenção para as Empresas
As organizações deverão avaliar, entre outros aspectos:
Impactos Financeiros
- aumento potencial do volume de horas extras;
- aumento dos reflexos no DSR, ligados a horas extras, adicional noturno, remuneração variável e comissões, sobreaviso, insalubridade e periculosidade em determinadas hipóteses;
- aumento do custo de quitação de banco de horas — pagamento — após 15/12/2026.
Impactos Operacionais
- revisão das escalas de trabalho;
- reparametrização dos sistemas de folha de pagamento;
- adequação dos sistemas de controle de jornada;
- gestão mais próxima de bancos de horas;
- análise dos critérios para dispensa de controle de jornada.
Impactos Jurídicos
- renegociação de acordos e convenções coletivas;
- revisão de políticas internas relacionadas à jornada;
- revisão de acordos de compensação;
- revisão de contratos com fornecedores baseados em custos de mão de obra;
- análise de Termos de Ajustamento de Conduta — TACs — eventualmente incompatíveis com o novo regime.